O presente tema aborda a responsabilidade civil objetiva dos organizadores de provas de corrida de rua no tocante à perda de objetos deixados sob a responsabilidade do evento. Na maioria dos eventos de corrida de rua os organizadores disponibilizam local para a guarda dos pertences dos participantes gratuitamente. Embora conste do regulamento da maioria dos eventos que os organizadores não se responsabilizam pela perda ou danos dos bens deixados, há ao nosso ver, responsabilidade objetiva pela perda ou danos uma vez que ainda que "gratuitamente" os pertences ficam sob a responsabilidade dos organizadores com controle pelo número do peito enquanto seus donos participam da prova. Trata-se de prestação de serviços uma vez que o corredor na maioria das vezes paga inscrição para participar do evento desportivo no qual os organizadores disponibilizam um setor de guarda volumes, "gratuitamente", mas já incluso no preço da inscrição.
Sobre este assunto, o Código de Defesa do Consumidor disponibiliza em seu art. 14 que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ainda que, " § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido."
Neste sentido, considerando que ainda que gratuitamente que o guarda volumes é para "guardar" os objetos dos participantes enquanto eles disputam as provas, é certo se presumir que o corredor consumidor espera que seus bens estejam bem guardados para que possa cumprir com tranquilidade sua prova, por profissão ou mero entretenimento e lazer. Com efeito, uma vez que o serviço de guarda volumes foi defeituoso, houve perda, dano, furto ou algo semelhante, há que ser responsabilizado objetivamente, isto é, independentemente da existência de culpa como bem claramente dispõe nosso ordenamento. Interessante mencionar inclusive que em eventual ação judicial para a reparação de danos contra o organizador do evento, tratando-se de relação de consumo, terá o corredor consumidor o direito de requerer a inversão do ônus da prova, isto é, a obrigação de provar que não houve o que foi relatado pelo corredor é do organizador do evento.
* Aos amigos leitores informo que o texto acima se trata de uma opinião jurídica por mim levantada, podendo haver quem entenda de forma diversa, o que respeitamos.