A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça atendeu parcialmente a apelação da Google do Brasil Internet Ltda., após decisão da juíza da 15ª Vara Cível Central, que julgou procedente ação movida pelo piloto Rubens Barrichello em ação de indenização por danos morais.
Barrichello ajuizou a ação para que a Google, provedora de serviços pela internet, se responsabilizasse pelos conteúdos disponibilizados em seus domínios, entre eles o orkut,com.
Em seu pedido, o piloto queria “que fosse excluído conteúdo lesivo à sua imagem (comunicados e perfis criados por terceiros), bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão da conduta ilícita de usuários do serviço e da mora em corrigir a situação”.
Em primeira instância, a Google havia sido condenada ao pagamento de indenização de R$ 850 mil por danos morais mais R$ 50 mil para cada novo perfil falso inserido no domínio.
Em seu voto o relator do processo, desembargador Francisco Loureiro, afirma que “a autoria e, consequentemente, a responsabilidade primária pelo conteúdo das páginas é dos usuários, não do provedor, que apenas disponibiliza um espaço para que estes dêem vazão à sua criatividade”. O relator prossegue com a citação do entendimento da jurisprudência do TJSP, no sentido de que “com relação à responsabilidade dos chamados provedores de serviço, predomina na doutrina o princípio de que não respondem pela conduta dos usuários, salvo quando notificados da prática de um ato ilícito realizado ou em vias de ser praticado”.
A ilicitude na conduta da ré, portanto, “somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los sem justificativa plausível”, completa.
A Google foi notificada em 16 de junho de 2006 e respondeu em 12 de julho, afirmando ter encaminhado o pedido à Google norte-americana, sobre a qual não tem qualquer ingerência ou controle. Na fase de apelação a Google trouxe ao processo a prova de que os perfis falsos foram removidos em 29 de julho de 2006.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 200 mil e excluída a indenização de R$ 50 mil por cada novo perfil ou comunidade criados ao longo do processo. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Enio Zuliani (revisor) e Teixeira Leite (3º juiz). A decisão se deu por votação unânime.
Barrichello ajuizou a ação para que a Google, provedora de serviços pela internet, se responsabilizasse pelos conteúdos disponibilizados em seus domínios, entre eles o orkut,com.
Em seu pedido, o piloto queria “que fosse excluído conteúdo lesivo à sua imagem (comunicados e perfis criados por terceiros), bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão da conduta ilícita de usuários do serviço e da mora em corrigir a situação”.
Em primeira instância, a Google havia sido condenada ao pagamento de indenização de R$ 850 mil por danos morais mais R$ 50 mil para cada novo perfil falso inserido no domínio.
Em seu voto o relator do processo, desembargador Francisco Loureiro, afirma que “a autoria e, consequentemente, a responsabilidade primária pelo conteúdo das páginas é dos usuários, não do provedor, que apenas disponibiliza um espaço para que estes dêem vazão à sua criatividade”. O relator prossegue com a citação do entendimento da jurisprudência do TJSP, no sentido de que “com relação à responsabilidade dos chamados provedores de serviço, predomina na doutrina o princípio de que não respondem pela conduta dos usuários, salvo quando notificados da prática de um ato ilícito realizado ou em vias de ser praticado”.
A ilicitude na conduta da ré, portanto, “somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los sem justificativa plausível”, completa.
A Google foi notificada em 16 de junho de 2006 e respondeu em 12 de julho, afirmando ter encaminhado o pedido à Google norte-americana, sobre a qual não tem qualquer ingerência ou controle. Na fase de apelação a Google trouxe ao processo a prova de que os perfis falsos foram removidos em 29 de julho de 2006.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 200 mil e excluída a indenização de R$ 50 mil por cada novo perfil ou comunidade criados ao longo do processo. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Enio Zuliani (revisor) e Teixeira Leite (3º juiz). A decisão se deu por votação unânime.
Fonte: http://www.tj.sp.gov.br/ Acesso em: 26/10/10