quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Responsabilidade Civil Objetiva - Guarda volume de provas de corrida de rua


O presente tema aborda a responsabilidade civil objetiva dos organizadores de provas de corrida de rua no tocante à perda de objetos deixados sob a responsabilidade do evento. Na maioria dos eventos de corrida de rua os organizadores disponibilizam local para a guarda dos pertences dos participantes gratuitamente. Embora conste do regulamento da maioria dos eventos que os organizadores não se responsabilizam pela perda ou danos dos bens deixados, há ao nosso ver, responsabilidade objetiva pela perda ou danos uma vez que ainda que "gratuitamente" os pertences ficam sob a responsabilidade dos organizadores com controle pelo número do peito enquanto seus donos participam da prova. Trata-se de prestação de serviços uma vez que o corredor na maioria das vezes paga inscrição para participar do evento desportivo no qual os organizadores disponibilizam um setor de guarda volumes, "gratuitamente", mas já incluso no preço da inscrição.
Sobre este assunto, o Código de Defesa do Consumidor disponibiliza em seu art. 14 que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ainda que, " § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
        I - o modo de seu fornecimento;
        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        III - a época em que foi fornecido."
Neste sentido, considerando que ainda que gratuitamente que o guarda volumes é para "guardar" os objetos dos participantes enquanto eles disputam as provas, é certo se presumir que o corredor consumidor espera que seus bens estejam bem guardados para que possa cumprir com tranquilidade sua prova, por profissão ou mero entretenimento e lazer. Com efeito, uma vez que o serviço de guarda volumes foi defeituoso, houve perda, dano, furto ou algo semelhante, há que ser responsabilizado objetivamente, isto é, independentemente da existência de culpa como bem claramente dispõe nosso ordenamento. Interessante mencionar inclusive que em eventual ação judicial para a reparação de danos contra o organizador do evento, tratando-se de relação de consumo, terá o corredor consumidor o direito de requerer a inversão do ônus da prova, isto é, a obrigação de provar que não houve o que foi relatado pelo corredor é do organizador do evento.

* Aos amigos leitores informo que o texto acima se trata de uma opinião jurídica por mim levantada, podendo haver quem entenda de forma diversa, o que respeitamos.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Site Google condenado a pagar indenização ao Piloto de F1 Rubens Barrichello


      A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça atendeu parcialmente a apelação da Google do Brasil Internet Ltda., após decisão da juíza da 15ª Vara Cível Central, que julgou procedente ação movida pelo piloto Rubens Barrichello em ação de indenização por danos morais.
Barrichello ajuizou a ação para que a Google, provedora de serviços pela internet, se responsabilizasse pelos conteúdos disponibilizados em seus domínios, entre eles o orkut,com.
Em seu pedido, o piloto queria “que fosse excluído conteúdo lesivo à sua imagem (comunicados e perfis criados por terceiros), bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão da conduta ilícita de usuários do serviço e da mora em corrigir a situação”.
Em primeira instância, a Google havia sido condenada ao pagamento de indenização de R$ 850 mil por danos morais mais R$ 50 mil para cada novo perfil falso inserido no domínio.
Em seu voto o relator do processo, desembargador Francisco Loureiro, afirma que “a autoria e, consequentemente, a responsabilidade primária pelo conteúdo das páginas é dos usuários, não do provedor, que apenas disponibiliza um espaço para que estes dêem vazão à sua criatividade”. O relator prossegue com a citação do entendimento da jurisprudência do TJSP, no sentido de que “com relação à responsabilidade dos chamados provedores de serviço, predomina na doutrina o princípio de que não respondem pela conduta dos usuários, salvo quando notificados da prática de um ato ilícito realizado ou em vias de ser praticado”.
A ilicitude na conduta da ré, portanto, “somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los sem justificativa plausível”, completa.
A Google foi notificada em 16 de junho de 2006 e respondeu em 12 de julho, afirmando ter encaminhado o pedido à Google norte-americana, sobre a qual não tem qualquer ingerência ou controle. Na fase de apelação a Google trouxe ao processo a prova de que os perfis falsos foram removidos em 29 de julho de 2006.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 200 mil e excluída a indenização de R$ 50 mil por cada novo perfil ou comunidade criados ao longo do processo. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Enio Zuliani (revisor) e Teixeira Leite (3º juiz). A decisão se deu por votação unânime.
Fonte: http://www.tj.sp.gov.br/ Acesso em: 26/10/10

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Idosos têm desconto de 50% nas corridas de rua

A Confederação Brasileira de Atletismo informa que atletas da terceira idade têm desconto de 50% nas inscrições das Corridas de Rua e outras competições do gênero. Segundo a entidade, homens com mais de 60 anos e mulheres com mais de 55 são os beneficiários.

Esse alerta para os organizadores se baseia no Artigo 23 da Lei nº 10.741 de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), reproduzido a seguir. “A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais”.

A CBAt alerta também que os organizadores que realizam inscrições pela internet devem adaptar seus sistemas à esta determinação. A Confederação incluirá a exigência deste desconto na hora de efetuar o reconhecimento e homologação das provas.

Blog Run and Law

Há alguns dias fui procurado por um amigo corredor que me indagou sobre a obrigatoriedade da concessão de desconto de 50% nas inscrições das corridas de rua. Prontamente informei-o sobre a concessão do desconto por ocasião da edição do Estatuto do Idoso, conforme já era do conhecimento deste meu amigo corredor. Isso me fez com que eu estudasse a respeito dos direitos dos participantes de corridas de rua. Há tempos que vinha pensando em escrever sobre duas paixões minhas, o Direito e as provas de corrida de rua. Pois bem, criei este blog e faço questão de que a primeira postagem seja sobre o desconto nas inscrições dos idosos em corridas de rua.